Aprovado PROJETO DE LEI Nº 4.948 /2017. (LDO)
MENSAGEM Nº 063/2017
Imbituba, 15 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Renato Carlos de Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e
Senhores e Senhoras Membros do Poder Legislativo Rua Ernani Cotrin, nº 555 – Centro 88780-000 - Imbituba – SC.
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
- 1. De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder
Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
- 2. A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos nº 0014/2017 – SEFAZ, cuja cópia segue em anexo.
- 3.Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V. Exa. e dos Nobres Vereadores e Vereadora, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Rosenvaldo da Silva Júnior
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 4.948 /2017.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, da administração pública municipal, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III- a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão
discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.
§ 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal terão precedência
na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas com obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2018”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 495, de 06.07.2017.
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão prioridades sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos no desenvolvimento de programas na Área de Saúde.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e dos seus Fundos Municipais;
§ 1º No Orçamento da Prefeitura, como Unidade Gestora Central, serão incluídas as
receitas de transferências destinadas aos Fundos Municipais e todas as despesas relativas aos programas decorrentes da aplicação constitucional de receitas de transferências e dos convênios firmados pelo Município.
§ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 6º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por classificação econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica,
as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 8º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II- texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei;
§ único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei 4320/64, Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 com alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações);
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII- programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-
funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2018 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2014 a 2017,
estimado para 2018 e previsão para 2019 a 2020;
III – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e das demais premissas consideradas nas estimativas;
IV - avaliação das necessidades de financiamento do Município, explicitando
receitas necessárias e destinação, bem como indicando os efeitos no endividamento e evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados.
§ 1° O Poder Executivo disponibilizará, até quinze dias após o encaminhamento do
projeto da Lei Orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais
para o exercício de 2018;
III - a situação observada no exercício de 2017 em relação aos limites e condições
de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
IV - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e
encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida fundada, realizados no ano de 2016, sua execução provável em 2017 e o programado para 2018;
V - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
§ 2° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 3° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 4° No demonstrativo de que trata o inciso V, do § 1° deste artigo, serão
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições do Município para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 15 de setembro de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 12. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
§ único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14 da referida Lei Complementar.
Art. 14. Na estimativa da despesa deverá ser levada em conta a obtenção dos
resultados primário e nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.16. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, definida no Demonstrativo VIII do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o inciso II, do art.
5º da mesma Lei Complementar.
Art.17. Somente poderão ser incluídas no projeto da Lei Orçamentária dotações
relativas às operações de crédito desde que já contratadas e aprovadas por Lei Municipal.
Art.18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2°
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45 da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão
no referido Plano.
§ único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 19. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II- que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 20. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica, valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
§ único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 22. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde,
educação ou de assistência social (que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS);
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou de
assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições
correntes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social ou contribuição corrente a entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão e auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
V – atendam ao disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
regulamentado pelo Decreto Municipal nº 13, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 23. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 24. O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação
das entidades que, no exercício financeiro de 2018 poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição Corrente e/ou Auxílios.
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no máximo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
§ único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído o
valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 26. A Lei Orçamentária para 2018 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder remanejamentos dentro dos projetos, atividades ou operação especial, do saldo das dotações, dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 29. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 30. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
I- elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II- reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade na cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 31. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária, se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I – serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
Art. 33. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor alterações na
legislação tributária do Município.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, do Poder Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 35. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 37. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
§ único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este
artigo estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 38. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência de cada Secretaria.
Art. 39. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal serem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento, no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes
e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 41. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder e dos programas que
integram a execução orçamentária deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quinze dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem como as justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2° A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, excetuando:
I- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluída no inciso I.
§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – redução de gastos com combustíveis;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 43. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o detalhamento do elemento de despesa.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2° da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 48. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2018, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro num exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 49. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 50. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro
de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
Art. 51 – ficam incluídas no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2018-2021 as seguintes ações:
ÓRGÃO: |
46 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO - SEDETUR |
UNIDADE: |
46.01 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico - SEDETUR |
PROJETO: |
1.036 |
Construção de Mirantes |
ATIVIDADE: |
2.081 |
Calendário Anual de Eventos |
ÓRGÃO: |
19 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IMBITUBA |
UNIDADE: |
19.01 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
PROJETO: |
1.037 |
Construção do CRAS |
ÓRGÃO: |
14 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
UNIDADE: |
14.01 |
Reserva de Contingência |
ATIVIDADE |
9.9999 |
Reserva de Contingência |
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Imbituba, 15 de agosto de 2017.
Rosenvaldo da Silva Júnior
Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se.
Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.